O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a proibição de uma moradora de Vicente Pires de realizar cultos de umbanda em sua casa, com multa de R$ 5 mil por descumprimento. A decisão unânime da 1ª Turma Cível considerou que os encontros extrapolam os limites do sossego e desvirtuam a função residencial do imóvel, baseando-se no Código Civil que regula o direito de vizinhança.
A advogada Arlete Maria Pelicano, representante da moradora, alegou intolerância religiosa, afirmando que os cultos eram pacíficos, esporádicos e ocorriam quinzenalmente das 18h às 21h, sem excessos. Ela questionou a validade das provas apresentadas e destacou que o vizinho reclamante mora longe do imóvel, sugerindo perseguição à cliente.
O autor da ação, morador do mesmo condomínio, relatou perturbações desde 2019, com cantos, batuques de atabaque e fluxo de pessoas desconhecidas. Provas incluíram abaixo-assinado, vídeos, registros no livro de ocorrências e um laudo com picos de 76 decibéis, acima dos limites legais de 40 dB diurnos e 35 dB noturnos.
O desembargador relator enfatizou que a liberdade de culto não é absoluta e deve se harmonizar com o direito ao sossego coletivo, notando que o imóvel possui CNPJ como templo, violando o estatuto da associação de moradores que proíbe igrejas nos lotes.

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